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Receita Federal Regulamenta IR sobre Comissões de Plataformas de Apostas

A Receita Federal publicou nova instrução normativa que regulamenta a retenção do Imposto de Renda sobre comissões e remunerações pagas por plataformas de apostas. A medida afeta apenas as empresas, não os apostadores pessoa física.

Atualizado em jul 9, 2026 por Redação SafeCasinoCompare 18+ jogo responsavel
Documento oficial com o logotipo da Receita Federal do Brasil, simbolizando a nova regulamentação tributária para plataformas de apostas.
Documento oficial com o logotipo da Receita Federal do Brasil, simbolizando a nova regulamentação tributária para plataformas de apostas.
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A Receita Federal do Brasil publicou a instrução normativa 2.331/2026, que regulamenta a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas por plataformas de apostas esportivas, conhecidas como “bets”. A medida, publicada no Diário Oficial em 1º de julho, esclarece procedimentos para as empresas, mas não altera as regras tributárias para os apostadores pessoa física.

A regulamentação visa uniformizar e adaptar os procedimentos fiscais aos novos modelos de negócios digitais, especialmente no setor de apostas. A novidade principal para as empresas é a introdução de um regime opcional de “autorretenção”, permitindo que as próprias plataformas antecipem o recolhimento do imposto.

Impacto para as Empresas

A instrução normativa esclarece que a empresa pagadora da comissão continua responsável pelo desconto do imposto, com alíquota de 1,5%. No entanto, as plataformas digitais agora têm a opção de realizar a autorretenção, desobrigando as empresas contratantes de efetuar o recolhimento. Para aderir a este modelo, a plataforma deve formalizar a opção anualmente através da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta adesão é irreversível durante o ano fiscal e exige comunicação às empresas que utilizam o serviço.

Definição de Plataforma Digital

A norma também estabelece uma definição clara de “plataforma digital” com base na lei complementar nº 214/2025. São consideradas plataformas as pessoas jurídicas que atuam como intermediárias em operações eletrônicas e que controlam elementos essenciais da transação, como cobrança, pagamento, definição de condições da operação ou entrega. Empresas que apenas fornecem acesso à internet, serviços de pagamento, publicidade ou comparadores de fornecedores não se enquadram nesta definição.

O advogado tributarista Ronaldo Martins, do RMA Ronaldo Martins Advogados, confirma que a regulamentação é restrita às comissões e remunerações pagas entre pessoas jurídicas pela intermediação de negócios. A tributação de prêmios de apostadores pessoa física segue regras distintas.

Apostadores Pessoa Física: Nada Muda

Para os apostadores que obtêm ganhos em plataformas de apostas de quota fixa (bets) e em competições virtuais (fantasy sport), as regras estabelecidas pela lei 14.790/2023 e pela instrução normativa 2.299/2025 permanecem inalteradas. O imposto incide sobre o prêmio líquido anual, calculado pela diferença entre o total recebido e o valor apostado no período.

A alíquota de 15% se aplica apenas a ganhos que ultrapassem o limite anual de isenção de R$ 28.467,20. Para comprovar os resultados junto à Receita Federal, os contribuintes devem utilizar o ComprovaBet, um documento fornecido pelas plataformas que resume as operações do ano anterior. O parcelamento do débito em até 60 vezes, com parcelas mínimas de R$ 200, continua disponível quando há imposto a pagar. As regras se aplicam exclusivamente a apostas realizadas em plataformas autorizadas no Brasil.

Pontos principais

Aspecto Detalhes
Público Alvo Plataformas de apostas esportivas (bets) e empresas intermediadoras. Não afeta apostadores pessoa física.
Objeto da Regra Retenção de Imposto de Renda na fonte sobre comissões, corretagens e remunerações pagas entre pessoas jurídicas.
Novidade Regime opcional de “autorretenção” para plataformas digitais, formalizado via EFD-Reinf anualmente.
Apostadores PF Regras anteriores (Lei 14.790/2023 e IN 2.299/2025) permanecem válidas, com IR de 15% sobre ganhos líquidos anuais acima de R$ 28.467,20.

Esta regulamentação é um passo importante na adaptação do sistema tributário brasileiro à crescente formalização do mercado de apostas online, focando na clareza para as operações corporativas e mantendo a estabilidade para o consumidor final.

Fonte: BNLData – https://bnldata.com.br/receita-federal-regulamenta-ir-sobre-comissoes-de-bets-com-nova-instrucao-normativa/